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‎6ª Turma do TRT entende que demissão sem justa causa deve gerar danos morais quando ocorre abalo familiar considerável 

Em acórdão da 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Valdir Florindo entendeu que a demissão, mesmo sem justa causa, mas que acaba por abalar consideravelmente a saúde mental de outros membros da família do empregado, deve gerar indenização por danos morais.

No caso analisado pela turma, o trabalhador inscreveu sua filha de apenas 12 anos para um evento realizado pela empresa Bandeirante Energia S/A, chamado “Conciliar com filhos”, onde se pretendia fazer a interação entre funcionários, familiares e empresa, tendo por base um espírito de união e congraçamento, encontro ocorrido no dia 29.07.2010 (quinta-feira).

Contudo, na segunda-feira seguinte, dia 02.08.2010, o trabalhador foi demitido da empresa, o que causou transtornos psicológicos na filha que participou do evento dias antes. Não entendendo o motivo de tal desligamento, a menina sentiu-se, de alguma forma, culpada pela demissão, imaginando que havia envergonhado o pai naquela ocasião.

Foi necessário apoio psicológico à criança – situação que foi comprovada documentalmente nos autos – sendo certo que esta, na inocência típica da idade, não foi hábil para lidar com os fatos, aparentemente contraditórios, em relação ao caráter do pai.

Houve inclusive desencadeamento de falta de memória da menina em relação aos acontecimentos numa tentativa psíquica de se defender do trauma.

Considerando que o empregado contava com mais de vinte anos de trabalho para a mesma empresa, o desembargador entendeu visível a conduta negligente desta, em vista do inegável abalo familiar ao qual deu causa.

O magistrado esclarece que “não se discute o direito potestativo do empregador resilir o contrato individual de trabalho (…) discute-se sim, sua inoportunidade em malferimento aos direitos de personalidade.”

Foi ressaltado, ainda, no acórdão, que a família é a base da sociedade e, portanto, deve ser protegida, como prevê a própria Constituição no artigo 226. Desta forma, qualquer fato ou circunstância que venha abalar o núcleo familiar afeta todo o equilíbrio social.

Considerando todo o processado, foi deferido ao trabalhador, por unanimidade de votos, indenização por danos morais no valor de R$ 68.406,15, corrigido monetariamente, além de juros de mora desde a propositura da ação.

(Proc. 0189000-42.2010.5.02.0372 – RO)

Uma resposta para Enquetes

  1. Entendo que só analisando caso a caso. Não se trata, apenas, de escolher entre o direito potestativo do patrão ou o direito protetivo do empregado. À guisa de exemplo, uma empresa que apenas demite um jovem de 30 anos, que trabalhava há pouco tempo na empresa, não tem o dever de indenizar eventual da moral, ainda mais se for suportado por seus familiares. Agora, se o funcionário quando demitido tinha 55 anos, trabalhou a maior parte da vida na empresa, faltava dois anos para se aposentar etc., em tese, sim, há dever de reparar o indiscutível dano moral que ele suportará. No caso em discussão, entendo que a empresa não tem nada que ver com o problema da filha do seu funcionário. Se a moda pega, os patrões, antes de mandarem alguém embora, seja por qual motivo for, deverão investigar se os familiares do empregado ficarão ou não abalados com aquela demissão. Demissão sem justa causa não tem, em regra, nada a ver com isso. Apenas não é mais conveniente para o patrão continuar com aquele funcionário. Pagar danos morais por isso me parece demais. Sendo técnico, lembro que, genericamente (sem considerar casos particulares), não existe culpa ou dolo da empresa em causar abalo psicológico, o que afasta a responsabilidade, até porque, não esqueçamos, que os encargos trabalhistas decorrentes da demissão sem justa causa são altíssimos (aviso prévio, multa de 50% do FTGS etc.). Outras teses recentes acerca da responsabilidade pressuposta (tese da profa. Giselsa Hironaka), da responsabilidade sem culpa ou da responsabilidade por nexo causal presumido são teses que ainda precisam amadurecer muito em nosso solo tupiniquim antes de cogitarmos sua aplicação. Por ora, acho que o nosso sistema, fundado na culpa, nexo causal e dano, PARA ESTE CASO ESPECIFICAMENTE (não ignoro a necessidade de tratamento diverso para os casos ambientais, consumeristas etc.), FUNCIONA MUITO BEM EM CADA CASO CONCRETO. Abraços, Hernani Zanin Júnior

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