Norberto Bobbio – Observatorio da Imprensa
Artigo na edição passada deste OBSERVATÓRIO tratava de Rupert Murdoch e remetia a Norberto Bobbio. Assomado pelo poder de síntese, fiz referência a um capítulo de um livro de Bobbio, que julgo fundamental para uma reflexão sobre o jornalismo. Errei. O capítulo A grande dicotomia: o público e o privado, não está no livro a que me referi, mas em Estado, Governo, Sociedade, e o capítulo A democracia e o poder invisível, outro texto fundamental, este sim, está em O Futuro da Democracia. Ambos da Editora Paz e Terra.
Muito sinteticamente, as teses de Bobbio destes dois artigos podem ser resumidas no seguinte esquema:
- Democracia pode ser definida, também, como “o governo do poder público em público”.
- Parece uma contradição, mas não é. O termo público pode ter dois sentidos: oposto a privado e oposto a secreto.
- A idéia moderna de privacidade surge com a democracia moderna. Na democracia representativa, as pessoas podem votar e ser votadas. Uma ou outra opção significa uma escolha pela prioridade pela coisa pública ou pela coisa privada.
- Quem vota, opta prioritariamente pela vida privada. Preserva sua privacidade posto que se abstém de cuidar da coisa pública. Delega este poder a outrem.
- Quem é votado opta prioritariamente pela vida pública, opta por exercer o poder. Abre mão parcialmente de sua privacidade pelo direito de cuidar da coisa pública em nome de todos.
No entanto, as esferas públicas e privadas se interpenetram. O exemplo mais evidente é o seguinte: se um governante usa recursos públicos em sua vida privada, a imprensa tem o direito – e o dever – de, a despeito do direito à privacidade, dar publicidade ao fato.
Este é, com enorme probabilidade de imprecisão, um esquema das idéias centrais de Norberto Bobbio sobre a questão. Não substitui uma leitura atenta e cuidadosa dos textos.
Fonte: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos/mat051197d.htm
Um pouco da revisão técnica de “O terceiro ausente”
Quando se definiu que traduziríamos para o português “O terceiro ausente”, nós do Centro de Estudos Norberto Bobbio (CENB) ficamos muito contentes. Em primeiro lugar, porque o texto já era alvo de debates em nossos grupos de estudos já havia mais de um ano, depois porque entendíamos que muito do que a obra trazia, embora composta de muitos textos feitos no calor do momento, eram argumentos importantes para pensar temas que estavam na ordem do dia.
A tradutora escolhida foi a Daniela Versiani, de reconhecida competência e que já traduzira outras obras de Bobbio. Ficou a nosso cargo, pesquisadores do CENB, a revisão técnica da tradução e tomar alguns cuidados com a edição.
A tradução em si já é sempre algo complicado. Ela deve ser fiel, mas há sempre expressões e palavras que possuem efeitos numa língua não repetíveis em outra, há o problema que a língua está associada a uma forma de pensar e nem sempre é possível passar tudo de uma forma de pensar para outra… Mas enquanto a tradução tem um problema, o texto original, a revisão técnica tem dois, o original e o traduzido. Somos responsáveis por manter o sentido original do texto, preservando o vocabulário específico (no caso de Bobbio, a Filosofia do Direito e a Filosofia Política) na sua correspondência com o português, mas devemos respeitar também as opções da tradutora.
A revisão técnica não é feita palavra por palavra, como um corretor automatizado. Partimos sempre de uma leitura da obra. E nesse ponto, o fato do texto ser alvo de nossos grupos de estudos há mais de uma temporada ajudou muito. A leitura da obra estava sedimentada, já havíamos ouvido uma enormidade de argumentos dos membros do grupo, já havíamos refletido bastante sobre os temas, de forma que era possível ter uma visão global da obra que deveria ser preservada em cada um de seus trechos.
Alguém poderia perguntar: mas eu não poderia ler os originais em italiano e fazer uma leitura diferente, sugerindo formas diferentes de tradução? A nossa resposta é direta: sim. A partir disso poderiam pensar, então, que a tradução é fruto de apenas uma das leituras possíveis. Isso é verdade, mas só em certo sentido.
A leitura feita pelos membros do grupo de estudos não foi um exercício de talento individual. Todos nós utilizamos um mesmo método, que é a leitura estrutural. Desta forma, compartilhamos um mesmo caminho para formular uma compreensão do texto e o fato deste caminho ser compartilhado contribuiu para manter o rigor no método.
E embora a leitura estrutural não seja o único instrumento utilizado na abordagem da obra, certamente foi o principal. Ela deixou clara a trajetória argumentativa de Bobbio permitindo dirimir equívocos e disputas sobre as suas asserções ao inseri-las no movimento do texto.
Uma boa revisão técnica, a nosso ver, não pode ser realizada com o objetivo de preservar o vocabulário técnico, entendo este como um bem em si. Preservamos o sentido dos termos técnicos porque eles são importantes para compreender os argumentos do autor. A análise desses argumentos deve levar em consideração a totalidade da obra e partir de uma leitura regrada dela, feita segundo um método e não por impressões pessoais.
Lemos a obra para revisá-la, não a revisamos ao lê-la.
Como dissemos, Bobbio é um autor de filosofia do direito, um dos grandes nomes do século XX na área. Temos motivos de sobra para acreditar que, para ele, a escolha entre as palavras “dovere” e “obbligo” é mais criteriosa do que para a maioria dos falantes do italiano. Tivemos a preocupação em manter a correspondência exata dos termos, pois isso serve como uma garantia ao leitor de língua portuguesa de que o texto que chega a ele permite interpretação análoga ao original italiano, sendo que, na pior das hipóteses, a nossa atitude consistiria num excesso de zelo. Dever é dever, obrigação é obrigação. Além disso, tomamos uma cautela com os falsos cognatos: não dá pra traduzir automaticamente “giurisprudenza” por jurisprudência, p. ex. “Giurisprudenza” é freqüentemente usada para designar o estudo do direito, enquanto que para nós, falantes do português, o termo é geralmente entendido como o costume dos tribunais julgarem em certo sentido.
Houve necessidade também de adaptar o vocabulário da filosofia política. P. ex., seguimos a tradição ibérica de manter o nome da organização política em maiúscula: “Estado”.
Encontramos no texto de Bobbio expressões latinas com alguma freqüência. Nos originais elas não são traduzidas para o italiano, mas na nossa edição elas geralmente estão acompanhadas da tradução entre parênteses.
O uso de expressões latinas é mais comum para os falantes do italiano (os estudantes italianos aprendem latim nos anos escolares iniciais) e para os juristas de modo geral. Bobbio se inclui nas duas categorias.
Ora, como o objetivo do livro, disseminar uma cultura de paz, pressupõe a sua compreensão por um grande público, tivemos como princípio de que, para o leitor entender a nossa edição basta que ele seja competente na língua portuguesa, de modo que as expressões latinas foram mantidas, mas as não cognatas foram traduzidas ainda no corpo do texto.
Tivemos também um cuidado com a edição do livro. Um exemplo disso é a datação dos textos. Nos nossos debates no grupo sentíamos a necessidade, para bem interpretar algumas passagens, saber a data de publicação. Afinal, Bobbio foi sempre um intelectual no sentido kantiano do termo, estava sempre disposto a debater publicamente os temas para os quais se sentia competente. Para compreender suas posições muitas vezes era preciso, além de uma leitura estrutural, um conhecimento do contexto histórico que só poderia vir com o conhecimento do tempo em que foram expostas. A edição original apresenta essas datas em meio às notas do organizador, localizadas ao final da obra e em meio a algumas observações, o que trazia alguma dificuldade à busca. Com o intuito de facilitar a vida do leitor, na nossa edição elas estão logo abaixo de cada título.
O Prof. Lafer entregou o seu prefácio após a conclusão dos trabalhos da tradução e da revisão técnica. Como cuidávamos da edição da obra, a editora nos remeteu para revisão. Declinamos na mesma hora, sem sequer lermos, afinal o Prof. Lafer possui conhecimento notório sobre a filosofia de Bobbio, além de ser integrante da Academia Brasileira de Letras, de modo que perdia completamente o sentido revisarmos o seu texto. Por isso fizemos questão que na apresentação do livro constasse “Revisão técnica do texto de Bobbio”.
Valdemar Junqueira e Frederico Diehl – Centro de Estudos Norberto Bobbio

O princípio de complementaridade no Estatuto do Tribunal Penal Internacional e a soberania contemporânea
Cláudia Perrone Moisés, professora doutora de Direito Internacional da USP, trata da importante questão da complementariedade entre a justiça interna e a comunidade internacional, no âmbito do Direito Internacional Penal.[1]
Cláudia Perrone-Moisés[2]
· O Direito Internacional, em sua forma clássica, como método de delimitação de competências, sujeito ao princípio da soberania, por meio da determinação dos respectivos limites e da identificação das várias unidades de jurisdição, vem sofrendo alterações significativas nas últimas décadas. Nesse contexto, a criação do Tribunal Penal Internacional, prevista no Estatuto de Roma de 1998, não significa apenas o estabelecimento de uma nova instituição internacional dotada de competências específicas, mas insere-se na evolução do Direito Internacional como sistema de coexistência e cooperação entre os Estados. Em outras palavras, a análise de diversas questões colocadas pela criação deste Tribunal traz consigo a discussão acerca dos contornos e dos limites da soberania na sociedade internacional contemporânea. O fator complicador reside na própria matéria regulada, a justiça penal, que, como sabemos, guarda relação intrínseca com os interesses essenciais dos diversos Estados nacionais e, portanto, com o exercício de suas soberanias.
· A seu turno, o princípio de complementaridade, segundo o qual o Tribunal Penal Internacional exercerá sua competência nos casos de manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer sua jurisdição primária, é um dos assuntos que colocam mais em evidência os problemas inerentes às relações entre o direito internacional, como delimitador de competências, e as diversas soberanias estatais.[3]
· Refletindo a relação jurisdicional do Tribunal Penal Internacional e tribunais nacionais, tal princípio pode ser analisado de duas perspectivas: a dos Estados e a da comunidade internacional. Na perspectiva dos Estados, a jurisdição sobre os crimes previstos no Estatuto tem como base, de um lado, a obrigação em exercer a jurisdição criminal em relação aos responsáveis pelos crimes internacionais, conforme relembra o parágrafo 6o. do preâmbulo do Estatuto de Roma[4] e, de outro, seu interesse em exercer a sua jurisdição penal a fim de ver processadas as violações de suas leis.
· Na perspectiva da comunidade internacional, o princípio de complementaridade inspira-se no princípio da justiça universal para os crimes considerados graves “por seu caráter particular de horror e crueldade, de selvageria e barbárie”, conforme os termos da Comissão de Direito Internacional da ONU[5], pois a razão de ser do Tribunal é impedir que, por razões políticas, interesses econômicos subjacentes ou problemas estruturais das jurisdições internas, os acusados de tais crimes fiquem sem julgamento. Por outro lado, o princípio de complementaridade também reflete o interesse da comunidade internacional em ver fortalecida a adesão dos Estados aos standards internacionais, assim como o desenvolvimento de seus aparatos jurisdicionais internos, ou seja, o aprimoramento dos tribunais nacionais, provocando, para usar a expressão de Celso Lafer, um “adensamento da juridicidade” em relação aos crimes previstos no Estatuto de Roma.
· Podemos afirmar, assim, que a relação entre direito interno e direito internacional, estabelecida através do princípio de complementaridade no âmbito da criação do Tribunal Penal Internacional, é uma relação dialética a ser entendida a partir da proposta de Miguel Reale: a dialética de complementaridade é aquela na qual há uma correlação permanente e progressiva entre dois ou mais fatores, os quais não se podem compreender separados um dos outros, sendo ao mesmo tempo cada um deles irredutível aos outros, de tal modo que os elementos da trama só logram plenitude de significado na unidade concreta da relação que constituem, enquanto se correlacionam e daquela unidade participam.[6]
· Nessa relação dialética entre Estados e comunidade internacional, a complementaridade, do ponto de vista dos Estados, levanta a seguinte questão: trata-se de verificar até que ponto a determinação, pelo Tribunal Penal Internacional, de manifesta incapacidade ou falta de disposição de um sistema judiciário nacional para exercer a sua jurisdição primária em relação aos crimes previstos no Estatuto, e a conseqüente possibilidade de exercício desta competência pelo Tribunal Penal Internacional, pode vir a constituir intervenção indevida no exercício da soberania estatal.
· Cabe lembrar que, da análise do Estatuto, se destacam alguns princípios: os Tribunais nacionais têm a primazia da ação repressiva e o Tribunal Penal Internacional não substitui os Tribunais nacionais, mas opera na ausência de atuação destes ou se verificada sua incapacidade. Nessas condições, resta apenas a verificação das condições em que se dará o exercício da competência do Tribunal Internacional, como possível ingerência em relação à competência dos Estados.
· O princípio de complementaridade, previsto no parágrafo 10o. do preâmbulo e art. 1o do Estatuto de Roma, está regulado de forma detalhada no art. 17, que trata das questões de admissibilidade. Apesar de as disposições pertinentes estabelecerem algumas das condições que serão levadas em conta para verificar se há incapacidade ou falta de disposição do Tribunal nacional para investigar e processar o caso, trata-se das chamadas normas de “conteúdo variável”[7], que por sua própria natureza suscitam problemas no que se refere à sua determinação. Tal natureza decorre, neste caso, da diversidade de situações de fato que uma noção pode cobrir ou da ambigüidade ou dúvidas a respeito do caráter constitutivo das definições ou conceitos ali presentes.
· Dessa forma, será em relação à interpretação dessas disposições de conteúdo variável que se poderá aventar a hipótese de o Tribunal Penal Internacional exercer ingerência no exercício da soberania estatal.É sabido que, quanto maior a indefinição do conteúdo de uma norma, maior será o poder do intérprete. E neste caso será o próprio Tribunal, assim como ocorre na Corte Internacional de Justiça, o intérprete de sua própria competência.
· Com a finalidade de tornar mais precisas as condições do exercício deste poder, os parágrafos 2o. e 3o. do art. 17 do Estatuto contém as premissas que o Tribunal deverá levar em consideração para determinar a falta de disposição ou incapacidade do Tribunal nacional. Esses dois parágrafos refletem o esforço em delimitar as disposições de conteúdo variável. Nessas condições, a margem de apreciação do Tribunal Penal Internacional ficará reduzida a essas hipóteses, e por conseqüência uma possível ingerência também o será. É na determinação, em cada caso, da hipótese de o Tribunal nacional ter de fato a “intenção em proteger um suspeito” do que se considera “atraso injustificável”, do que constituiria um “colapso do sistema nacional”, ou da “gravidade de uma situação”, que o Tribunal exercerá seu poder de interpretação. Neste particular, é preciso ter em mente a possibilidade de impugnação por parte do Estado envolvido, nos moldes do artigo 19 do Estatuto, ocasião em que a matéria poderá ser discutida.
· Retornando à relação dialética apontada no início desta exposição, podemos igualmente analisá-la de forma mais abrangente, por meio do exame da relação entre as organizações internacionais e as jurisdições domésticas. Do ponto de vista da comunidade internacional, em razão de o Tribunal Penal Internacional, apesar de ter personalidade jurídica própria, ser vinculado ao sistema das Nações Unidas, conforme determina o parágrafo 9o. do preâmbulo do Estatuto de Roma, e estar sujeito, entre outras formas de comunicação, às decisões do Conselho de Segurança no que se refere aos crimes previstos no Estatuto (art. 13,b) , a questão pode ser colocada a partir de uma análise da relação entre a organização internacional e a competência nacional. É sabido que tal questão tradicionalmente suscita a hipótese de “domínio reservado” dos Estados, que uma vez aceita como preliminar, afastaria a competência internacional.
· Quanto às relações entre organizações e competências dos Estados, como lembra Gaetano Arangio-Ruiz[8], haveria dois tipos de atividades das organizações: o primeiro diz respeito às atividades desenvolvidas por esses organismos no quadro das relações internacionais stricto sensu, como é o caso das resoluções oriundas dos diversos órgãos das Nações Unidas. Sua característica fundamental é o fato de se dirigirem aos próprios Estados em suas relações internacionais, não tendo influência direta nas ordens internas dos Estados.
· O outro tipo de atividades, e que interessa mais de perto ao tema da complementaridade, engloba as atividades dos organismos internacionais que penetram as ordens internas dos Estados e que são chamadas por Arangio Ruiz de vicarious State activities, ou seja, atividades estatais delegadas. Uma entidade exterior pode e deve atingir de maneira direta os membros da comunidade estatal e até os órgãos internos do Estado, desde que haja previsão no tratado ao qual o Estado aderiu. A competência confiada ao órgão internacional é, neste sentido, cedida; trata-se de competência específica definida no próprio instrumento. Um exemplo desta hipótese seria o sistema de transferência de competências no âmbito da União Européia, que constitui inovação no âmbito do direito internacional trazida pelo chamado “direito comunitário”. Importa lembrar ainda que outro exemplo análogo é o da jurisdição compulsória estabelecida na Organização Mundial do Comércio, que visa, através da regra do consenso invertido, como aponta Celso Lafer[9], impedir e a superar o bloqueio unilateral de seu funcionamento.
· À luz dessas considerações, podemos verificar que no Estatuto de Roma, por meio do princípio de complementaridade, será atribuída competência a um órgão internacional, atendendo-se aos requisitos previamente definidos no Tratado, podendo inserir-se dessa forma na categoria de competência estatal delegada.
· Sabemos que, como regra geral, uma vez fazendo parte das Convenções que tratam dos chamados crimes internacionais, os Estados passam a ter a obrigação de tomar as medidas necessárias para prevenir e reprimir as infrações ali previstas. Neste ponto, podemos estabelecer analogia com a noção de due diligence, ou seja, a obrigação dos Estados de fazer uso de sua competência territorial ou pessoal a fim de prevenir a violação dos direitos de outros Estados ou de seus nacionais, como, por exemplo no caso da proteção dos diplomatas estrangeiros ou da proteção dos outros Estados contra a poluição vinda de seu território.
· Trata-se de uma noção também de conteúdo variável, na medida em que pode ser condicionada pelos próprios meios de que o Estado dispõe para prevenir e reprimir ilícitos internacionais (diligentia quam in suis). Segundo Jean Salmon[10], a due diligence significa que o Estado deve dotar-se do aparato jurídico necessário para respeitar as suas obrigações internacionais, não podendo eximir-se com a alegação de insuficiência do direito interno. No entanto, na verificação do cumprimento da due diligence, será levado em consideração que o aparato material necessário poderá variar segundo as circunstâncias e as possibilidades de cada Estado.
· Tendo em vista o acima exposto, se o Estado, no âmbito das obrigações que assumiu com o Estatuto de Roma, não estiver preparado para desempenhar a sua competência, deverá, como conseqüência lógica, admitir a competência do Tribunal Penal Internacional, não constituindo a mesma uma ingerência e, sim, uma atividade que, na relação “dialética de complementaridade” estabelecida entre as duas ordens, se torna necessária para a manutenção da ordem internacional. Deste ponto de vista, o princípio de complementaridade poderá constituir meio hábil de pressionar os Estados a promoverem um adensamento de suas legislações internas e aparatos repressivos.
· Cabe notar ainda que, além das questões jurídicas, o principio de complementaridade traz consigo discussões de cunho político, visto que os crimes tipificados no Estatuto de Roma guardam relação direta com questões indissociavelmente vinculadas à dimensão política. Podemos lembrar o caso do crime de genocídio, que, como aponta Dalmo de Abreu Dallari[11], é com freqüência praticado pelo próprio Estado ou com a sua conivência, tornando, em geral, impossível a punição através dos Tribunais internos dos Estados. Além dessa hipótese, vale a pena lembrar, como faz Mohamed Bennouna[12], o fato de que o julgamento das autoridades Estatais, que muitas vezes estão envolvidas nos crimes previstos no Estatuto, está a cargo, na maior parte das legislações internas, de órgãos políticos ou Cortes de Justiça que são, geralmente, emanações desses órgãos. Essas razões, por si só, demonstram a necessidade do princípio de complementaridade.
· Do ponto de vista do direito internacional, o princípio de complementaridade coaduna-se com as mais modernas tendências nas diversas áreas correlatas: no campo da manutenção da paz e segurança internacionais: o princípio da ingerência humanitária; no campo dos direitos humanos: a flexibilização do princípio do esgotamento dos recursos internos gerando uma maior harmonização entre as jurisdições internacional e nacionais, e no campo da justiça internacional, uma crescente especialização e alargamento de seu campo de atuação.
· Tais tendências revelam, a seu turno, a realidade contemporânea da soberania. Na medida em que a interdependência entre os Estados aumenta e que o desenvolvimento do direito internacional acrescenta novas obrigações a cargo dos Estados, a competência nacional exclusiva vai-se reduzindo progressivamente em benefício da competência compartilhada. O princípio de complementaridade significa a superação, já ocorrida no plano do direito internacional dos direitos humanos, como aponta Antonio Augusto Cançado Trindade[13], do princípio do “domínio reservado” e da “competência nacional exclusiva”, assim como a aceitação da flexibilização do requisito do esgotamento dos recursos internos em casos como os de denegação de justiça.
· O papel desempenhado pelo direito internacional na distribuição de competências entre Estados soberanos adquire maior amplitude com o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional, pois a competência penal, no tocante aos crimes previstos no Estatuto, deverá ser compartilhada, não só entre os Estados, mas também com a comunidade internacional.
· Importa lembrar ainda o contexto histórico em que ressurge, na cena internacional, a idéia da criação do Tribunal Penal Internacional, que só foi possível graças ao consenso internacional do Pós-Guerra Fria. Não é por acaso que a retomada dos esforços em se criar o Tribunal Penal permanente (idéia que podemos localizar no imediato Pós-Guerra e que ficou, de certa forma, paralisada durante a guerra fria) ressurge em 1989, ano da queda do Muro de Berlim. Não é por acaso também que esta iniciativa parte de Trinidad e Tobago, que pretendia ver incluidos os crimes de tráfico internacional de entorpecentes na competência do Tribunal, tendo em vista a inadequação das leis e jurisdições nacionais para lidar com tais questões. Ainda vale mencionar que, no âmbito do direito internacional penal, se vem notando crescente internacionalização no plano normativo, através de diversas Convenções Internacionais adotadas pelos Estados, mas não no plano institucional, uma vez que os órgãos estatais conservam a primazia da ação repressiva. Assim, apesar de mantida a primazia dos Tribunais nacionais, a adoção do princípio de complementaridade, no âmbito do Estatuto de Roma, tem como fundamento, além dos já mencionados, suprir a falta de institucionalização no plano internacional. O caráter necessariamente universal das normas que regem os crimes de agressão, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, não se harmoniza com o princípio do “domínio reservado” ou com a noção clássica de soberania.
Na sociedade global em que vivemos, como indica Octavio Ianni[14], aos poucos ou de repente, o mundo se torna grande e pequeno, homogêneo e plural, articulado e multiplicado. Na era da globalização, as realidades e os problemas nacionais confundem-se com a esfera da realidade e dos problemas mundiais. Nesse contexto, quais seriam os principais reflexos para a justiça internacional? O primeiro deles é a verificação de que a delegação de poderes dos Estados para organismos internacionais, como é o caso do estabelecimento do princípio de complementaridade, resulta de uma possível incapacidade dos Estados em responder isoladamente a demandas globais. Daí a idéia corrente segundo a qual, para problemas globais, são necessárias soluções mundiais. A segunda conseqüência é a expansão institucional internacional, onde se insere o Tribunal Penal Internacional, que deverá produzir um intrincado padrão de cooperação e competição na ordem internacional, impondo limitações à liberdade de atuação dos Estados.[15]
Para concluir, parece oportuno lembrar a distinção proposta por Norberto Bobbio[16] ao tratar das atividades que compõem a tutela internacional dos direitos do homem. Segundo ele, os direitos humanos estão sujeitos a três tipos de atividades: a promoção, o controle e a garantia. Por promoção Bobbio entende o conjunto de ações orientadas para induzir os Estados que não têm disciplina específica de direitos humanos a introduzi-la e os que já a têm, a aperfeiçoá-la. As atividades de controle seriam o conjunto de medidas adotadas pelos organismos internacionais para verificar se o Estado vem cumprindo suas obrigações em relação aos direitos humanos. Podemos constatar que as atividades de promoção e controle vêm sendo desempenhadas de forma ampla desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, através da complementaridade de atuações mundial, regionais e nacionais; da interação entre os ordenamentos jurídicos internos e internacional, com base no princípio da “garantia coletiva”, e do reconhecimento do caráter subsidiário dos procedimentos internacionais de verificação de supostas violações de direitos humanos. Já a atividade de garantia, nas palavras de Bobbio, tem como meta a criação de uma nova e mais alta jurisdição e a substituição da garantia nacional pela internacional, quando aquela for insuficiente ou mesmo inexistente[17]. Como sabemos, a garantia mencionada por Bobbio está prevista, no âmbito regional, na Convenção Européia do Direitos do Homem (1950) e no Pacto de San José da Costa Rica (1969), mas não existe no âmbito mundial. Assim, ao menos no que diz respeito às graves violações de direitos humanos, erigidas à categoria de crimes, elencados no Estatuto de Roma, pode-se vislumbrar uma garantia no plano internacional, por meio do estabelecimento do Tribunal Penal Internacional. Pois como diz ainda Bobbio, só será possível falar legitimamente de tutela internacional dos direitos do homem quando uma jurisdição internacional conseguir impor-se e superpor-se às jurisdições nacionais, e quando se realizar a passagem da garantia dentro do Estado – que é ainda a característica predominante na atual fase – para a garantia contra o Estado. [18]
Diante do exposto, podemos concluir que o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional, considerado, na expressão de Celso Lafer, um “bem público internacional”, e o desenvolvimento da dialética de complementaridade ali prevista, constituem passos decisivos em busca da garantia mencionada por Bobbio, podendo tornar assim realidade uma efetiva tutela internacional dos direitos humanos.

[1] Texto apresentado no Seminário Internacional “ O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira”, no painel “Princípio de complementaridade e Soberania”, realizado em Brasília nos dias 29 de setembro a 1o de outubro de 1999, sob a coordenação e patrocínio do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e do Ministério das Relações Exteriores. Publicado na Revista de Política Externa, vol.8,no.4, março/abril/maio,2000. Disponivel em: http://aldeiajuridica.incubadora.fapesp.br/portal/direito-publico/direito-internacional-penal/b7-o-principio-de-complementaridade-no-estatuto-do-tribunal-penal-internacional-e-a-soberania-contemporanea/
[2] Professora doutora do Departamento de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
[3] Estatuto de Roma. Parágrafo 10 do Preâmbulo. Enfatizando que o Tribunal Penal Internacional será estabelecido por meio do presente Estatuto deverá ser complementar às jurisdições penais nacionais . Art. 1o. Fica instituído pelo presente um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, estará facultada a exercer sua jurisdição sobre indivíduos com relação aos crimes mais graves de transcendência internacional, em conformidade com o presente Estatuto, e terá caráter complementar às jurisdições penais nacionais. A jurisdição e o funcionamento do Tribunal serão regidos pelas disposições do presente Estatuto.Art.17.Questões de admissibilidade.1.O Tribunal, levando em consideração o parágrafo 10 de preâmbulo e o artigo 1o., decidirá pela inadmissibilidade de um caso quando: a) o caso já estiver sendo objeto de investigação ou processo em Estado que tem jurisdição sobre o mesmo, a menos que tal Estado genuinamente não seja capaz ou não esteja disposto a levar a cabo a investigação ou o processo; b) o caso tiver sido objeto de investigação por um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo e tal Estado tenha decidido não promover ação penal contra o indivíduo em questão, a menos que essa decisão tenha resultado da falta de disposição do referido Estado de levar a cabo o processo ou da impossibilidade de fazê-lo; c) o indivíduo implicado já tiver sido processado pela conduta a que se referir a denúncia e o Tribunal não puder promover o processo, de acordo com o disposto no parágrafo 3o. do artigo 20; d) o caso não for suficientemente grave para justificar a adoção de outras medidas por parte do Tribunal.2. A fim de determinar se há ou não disposição de agir em um determinado caso, o Tribunal examinará, levando em consideração os princípios do devido processo legal reconhecidos pelo direito internacional, se está presente uma ou várias das seguintes circunstâncias, conforme o caso: a) O processo foi ou está sendo conduzido com o propósito de subtrair o indivíduo em questão de sua responsabilidade penal por crimes do âmbito da jurisdição do Tribunal, ou a decisão nacional foi adotada com o mesmo propósito, conforme o disposto no artigo 5o.; b) Houve um atraso injustificado no processo, o qual, dadas as circunstâncias, é incompatível com a intenção de efetivamente submeter o indivíduo em questão à ação da justiça; c) O processo não foi ou não está sendo conduzido de forma independente ou imparcial e foi ou está sendo conduzido de forma, dadas as circunstâncias, incompatível com a intenção de efetivamente submeter o indivíduo em questão à ação da justiça. 3. A fim de determinar a incapacidade para investigar ou processar um caso determinado, o Tribunal examinará se o Estado não pode, devido ao colapso total ou substancial de seu sistema judiciário nacional ou o fato de o mesmo não estar disponível, fazer comparecer o acusado, reunir os elementos de prova e os testemunhos necessários ou não está, por outras razões, em condições de levar a cabo o processo. (Tradução não oficial do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.)
[4] Recordando que é dever de todo o Estado exercer sua jurisdição penal contra os responsáveis por crimes internacionais. Parágrafo 6o do Preâmbulo do Estatuto de Roma.(Tradução não oficial do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
[5] Relatório da Comissão de Direito Internacional para a Assembléia Geral sobre os trabalhos de sua 36a sessão (7 de maio-7 de julho de 1984) A/39/10,p.32.
[6] Miguel Reale. Fontes e Modelos do Direito: para um novo paradigma hermenêutico, São Paulo, Saraiva, 1994, p. 85.
[7] Chaïm Perelman e Raymond Vander Elst (orgs.). Les Notions a Contenu Variable en Droit, Bruxelas, Emile Bruylant, 1984.
[8] Gaetano Arangio Ruiz. “Le Domaine Réservé”, Recueil des Cours de L’Académie de Droit International de la Haye, Dordrecht/Boston/London, Martinus Nijhoff Publishers, Tomo 225, 1993, págs.402-427.
[9] Celso Lafer. A OMC e a regulamentação do comércio internacional: uma visão brasileira, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998, pág. 123
[10] Jean Salmon. “Les Notions a Contenu Variable en Droit International Public” , in Chaïm Perelman e Raymond Vander Elst (orgs.), op.cit., págs. 254-260.
[11] Dalmo de Abreu Dallari. “O genocídio repensado”, in Luiz Olavo Baptista, Hermes Marcelo Huck e Paulo Borba Casella (orgs.), Direito e Comércio Internacional, Estudos em Homenagem ao Prof. Irineu Strenger, São Paulo, LTr, 1994, pág. 467.
[12] Mohamed Bennouna “La Création d’une Jurisdiction Pénale Internationale et la Souveraineté des États, Annuaire Français De Droit International, Paris, CNRS, XXXVI-1990, pág.306.
[13] Antonio Augusto Cançado Trindade. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos, São Paulo, Saraiva, 1991, págs. 12 e ss.
[14] Octavio Ianni. A Sociedade Global, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1996, pág. 89.
[15] Joseph A Camilleri e Jim Falk. The End of Sovereignty? Aldershot, Edward Elgar, 1992, págs. 252 e 253 apud Octavio Ianni. Teorias da Globalização, Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1996, pág. 68
[16] Norberto Bobbio. A Era dos Direitos,Rio de Janeiro, Campus, 1992, pág.39.
[17] Norberto Bobbio. op.cit, pág. 40.
[18] Norberto Bobbio. op.cit, pág. 40.
Norberto Bobbio – um europeu militante
Norberto Bobbio disse um dia a Giulio Einaudi: «a cultura é equilíbrio intelectual, reflexão crítica, sentido de discernimento, horror pelas simplificações, pelo maniqueísmo e pela parcialidade». O filósofo italiano agora desaparecido personificou esta afirmação e estas qualidades. Tomou distâncias e cautelas perante a aceleração dos acontecimentos e perante a demagogia do imediatismo de uma sociedade que valoriza a imagem em detrimento das ideias. A ideia positiva de Europa esteve, assim, sempre nas suas preocupações de filósofo militante. E, como recordava há dias Michael Walzer, homenageando a memória de Bobbio, o que esteve sempre presente nessa ideia positiva de Europa foi a afirmação de que «justiça e liberdade estão indissoluvelmente ligadas». Essa causa contou com a pureza e a paixão do filósofo. E, no momento em que vivemos uma crise europeia, que favorece os populismos e a fragmentação, é fundamental continuarmos a ouvir a voz serena deste cidadão, para quem o espírito da Europa é sinónimo de liberdade, de igualdade, de cultura e de paz.
Norberto Bobbio foi um dos grandes filósofos do século XX. Foi um filósofo militante, um combatente contra a indiferença e pelo culto da memória. Nasceu em Turim. Fez o liceu na capital do Piemonte, onde também frequentou a Faculdade de Direito, sendo discípulo de Luigi Einaudi. Gioele Solari conduzi-lo-á nos caminhos da filosofia jurídica. Em 1932 vai para a Alemanha e no ano seguinte defende tese em filosofia, sobre «Husserl e a fenomenologia». Em 1934 inicia a livre docência em Filosofia do Direito e em 1935 coordena a disciplina na Universidade de Camerino. A 15 de Maio é preso em Turim, com amigos do grupo «Justiça e Liberdade», entre os quais se encontra Cesare Pavese. Defende os ideais da liberdade e prossegue uma intensa investigação científica. Sucede em Siena na cátedra a Felice Bataglia. Elabora a edição crítica da Cidade do Sol de Campanella. Vai para Pádua e adere em 1940 ao clandestino Partido da Acção, grupo político constituído por intelectuais situados no centro-esquerda. É preso (1943-44). Desenvolve trabalho político intenso em Turim. Citando Romain Rolland para se definir, costumava dizer: «não sou um homem de acção. Não fui feito para a acção. Sou um contemplador que ama ver, compreender, procurar pelo ritmo e pela harmonia escondida». No entanto, acrescentava que fora levado, durante a vida, a participar da acção contra «a tirania insolente de uma opinião pública opressiva e degradante».
Após a queda do fascismo (25.4.1945), dedicou-se ao jornalismo político em Giustizia e Libertá, órgão do Partido da Acção, dirigido por Franco Venturi. Nas eleições constituintes de 1946 candidata-se em Pádua, mas não é eleito, em virtude dos resultados exíguos do partido. Apresenta em Itália a obra maior de Karl Popper Sociedade Aberta e os Seus Inimigos. Participa nas actividades do Centro de Estudos Metodológicos, fundado pelo seu amigo L. Geymonat, com o objectivo de superar a distinção tradicional entre cultura científica e cultura humanística. Ensina em Turim a partir de 1948, dirigindo memoráveis cursos – desde a Teoria da Ciência Jurídica e da norma jurídica ao positivismo jurídico, passando pelas lições sobre Kant e Locke. Hobbes é uma das suas referências, já que, para o professor, o Leviatã representava não a imagem do Estado totalitário, mas a do Estado moderno e da violência legítima, que conviria compreender em nome da racionalidade.
O diálogo entre a política e a cultura é para Bobbio fundamental e constitui pedra angular no seu pensamento. Sob a influência de Benedetto Croce, de Julien Benda e de Thomas Mann defende a abertura de horizontes a partir de uma responsabilidade intelectual activa. Em 1957 conhece em Paris pessoalmente Kelsen, que há muito admira e segue, no Congresso do Instituto Internacional de Filosofia Política. Desde 1941 Bobbio partia da construção em graus do sistema jurídico, afastando-se do método fenomenológico inicial. É a fase neo-positivista: «Era preciso partir de estudos – de economia, de direito, de sociologia, de história – menos aéreos e mais terrestres». Em 1962, começa a leccionar ciência política. 1965 é a data da publicação das célebres colectâneas de ensaios De Hobbes a Marx e Jusnaturalismo e Positivismo Jurídico. Em 1968 mantém um difícil diálogo com o movimento estudantil.E em 1972 transfere-se para a nova Faculdade de Ciências Políticas de Turim, para leccionar a teoria das formas do Estado e a formação do Estado moderno.
O federalismo europeu mobilizou-o, bem como o debate político sobre o socialismo liberal, na linha de Carlo Rosselli. Recusou o fatalismo da guerra fria. No âmbito da Amnistia Internacional combateu activamente a pena de morte (1981). Em 1984 foi nomeado pelo Presidente Sandro Pertini senador vitalício, e nesse ano publicou a colectânea de ensaios «O Futuro da Democracia – Uma defesa das Regras de Jogo». Ganhou em 1989 o prémio internacional da Sociedade Europeia de Cultura, continuando uma fecunda produção literária: A Idade dos Direitos (1990), e Direita e Esquerda (1994). Ao fazer um balanço do seu percurso intelectual, Bobbio afirmou: «Sou um moderado porque sou um convicto seguidor da antiga máxima ‘in medio stat virtus’.
Com isso não quero dizer que os extremistas estejam sempre errados. (…) A experiência ensinou-me que ‘em geral’, na maioria dos acontecimentos da vida pública e privada, as soluções, se não as melhores, as menos ruins, são aquelas propostas por quem foge das escolhas demasiado nítidas, de um lado e de outro». A democracia e o reformismo podem dar-se ao luxo de errar porque os procedimentos democráticos permitem corrigir os erros. Os erros do moderado são reparáveis, enquanto os do extremista não, ou, pelo menos, só são reparáveis quando se passa de um extremismo a outro… Classificando-se como impenitente «dualista», o filósofo entendeu que entre o mundo dos factos e dos valores, do ser e do dever ser, da esfera das sensações e das emoções há uma passagem bloqueada.
Pensador de análise, procurou, assim, encontrar o paradoxo que nasce do conflito «entre o mundo dos factos e o mundo dos valores, que é afinal o conflito que se agita dentro de cada um de nós, entre a alma racional e a irracional, e resume-se sinteticamente na conhecida fórmula ‘pessimismo da razão e optimismo da vontade’, não fosse o facto de que, no meu caso, o pessimismo da razão se faz acompanhar na maior parte dos acontecimentos da minha vida também pelo pessimismo da vontade». E, como afirmou o meu amigo Celso Lafer, Bobbio sempre entendeu «que na história o único e verdadeiro salto qualitativo – que o seu realismo impede de afirmar como necessário, por força da questionabilidade da identificação entre ser e dever ser – é o da passagem do reino da violência para o da não-violência. É por isso que ele opta pela democracia como sistema, cujo princípio é contar cabeças e não cortar cabeças, e pela paz, diante do beco sem saída a que leva a guerra na era nuclear» (Ensaios Liberais, Edições Siciliano, 1991). Afinal, como o mestre disse um dia: «o que o labirinto ensina não é onde está a saída, mas quais os caminhos que não levam a qualquer lado». E que é a democracia senão essa exigente procura permanente?
Num livro extraordinário, escrito na senda de Cícero, De Senectute (1996), sobre a velhice, afirma: «O tempo da memória segue um caminho inverso ao do tempo real: quanto mais vivas as lembranças que vêm à tona das nossas recordações, mais remoto é o tempo em que os factos ocorreram. Cumpre-nos saber, porém, que o resíduo, ou o que logramos retirar desse poço sem fundo é apenas uma ínfima parcela da história da nossa vida. Nada de parar. Devemos continuar a escavar. Cada vulto, gesto, palavra ou canção que parecia perdido para sempre, uma vez reencontrado, ajuda-nos a sobreviver» (O Tempo da Memória – De Senectute e outros Escritos Autobiográficos, com prefácio de Celso Lafer, Editora Campus, Rio de Janeiro, 1997). E que é a memória individual senão uma parte da memória histórica, sem a qual não podemos viver, sob pena de corrermos no sentido do suicídio colectivo? A ignorância da história conduz-nos à irresponsabilidade e à tirania. Militante contra a indiferença, Bobbio viu com muita preocupação o rumo da política italiana – fragmentação social, populismo e confusão entre negócios e política. Cidadão lúcido, europeu impenitente, homem de diálogo nunca deixou de se exprimir contra tal estado de coisas. E o tempo dar-lhe-á razão.
Disponivel em: http://www.ieei.pt/publicacoes/artigo.php?artigo=433
Paulo Vannuchi realiza seminário em João Pessoa
Ministro Paulo Vannuchi realiza Seminário Internacional de Direitos Humanos em João Pessoa
Presidência da República lança livro no V Seminário Internacional de Direitos Humanos Comemorativa aos 60 anos da Declaração Universal, a obra será lançada pelo ministro
“Brasil: Direitos Humanos – Um retrato do país aos 60 anos da Declaração Universal”. Este é o título do livro que vai ser lançado nesta terça-feira, no Auditório da Reitoria da Universidade Federal da Paraíba, pela Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) da Presidência da República do Brasil, por ocasião do V Seminário Internacional de Direitos Humanos da UFPB, que acontece de 9 a 12 de novembro, no Campus de João Pessoa.
O lançamento da obra será feito pelo ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República do Brasil, Paulo Vannuchi, após participar da mesa-redonda ‘Democracia e Direitos Humanos em Bobbio” e conceder entrevista coletiva à Imprensa Paraibana. A mesa que acontece no dia 10, às 9h, no Auditório da Reitoria, será coordenada pelo professor da UFPB, Luciano Maria Maia e terá como debatedor o ex-ministro das Relações exteriores e professor da USP, Celso Lafer.
O evento objetiva comemorar o centenário de nascimento de Norberto Bobbio e, a partir do seu pensamento, debater temas atuais como democracia, direitos humanos e relações internacionais, segundo informou o coordenador do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da UFPB, professor Giuseppe Tosi, que também é coordenador geral do V Seminário Internacional de Direitos Humanos.
O seminário vai ser aberto no dia 9, às 19h, no Auditório da Reitoria, pelo reitor da UFPB, professor Rômulo Soares Polari, com a participação especial do Cônsul Italiano em Recife, Francesco Piccione; professor Acílio da Silva Estanqueiro Rocha, da Universidade do Minho (Braga;Portugal); e de representante do Ministério da Educação.
A seguir o professor Celso Lafer, da Universidade de São Paulo (USP), fará a conferência de abertura sobre “Paz e Guerra na primeira década do Século XXI: os ideais e os conceitos de Bobbio, balanço e perspectivas”. Já a conferência de encerramento abordando o tema “Jura Gentium: Luci e ombre del pacifismo giuridico di Norberto Bobbio” vai ser proferida pelo professor Danilo Zolo, da Universidade de Florença”, da Itália.
A programação do evento, que reunirá 350 pessoas, inclui a realização de um minicurso; seis sessões temáticas; 11 grupos de trabalhos; e sete mesas-redondas, além de lançamento de livros e apresentações culturais.
O professor Pier Paolo Portinaro, da Universidade de Torino (Itália), já se encontra em João Pessoa, para ministrar o mini curso ‘Il pensiero político di Norberto Bobbio’. O minicurso vai acontecer de 9 a 12 de novembro, em sala do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos (NCDH) da UFPB, localizando na Central de Aulas. Considerado com um grande estudioso de filosofia política, o professor Portinaro estudou sob a direção de Bobbio.
O Seminário é promovido pelo Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos (NCDH) do Centro de Ciências Humanas Letras e Artes (CCHLA), Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas (PPGCJ) do Centro de Ciências Jurídicas (CCJ), Programa de Pós-Graduação em Filosofia (PPGF), Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PRAC) e Comissão de Direitos Humanos da UFPB, em parceria com Jura Gentium – Centro de Filosofia do Direito Internacional e da Política Global; Departamento de Teoria e História do Direito da Universidade de Florença (Itália) e a Escola de Direito da Universidade do Minho (Braga/Portugal). Apoiam o evento a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR); Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (SECAD-MEC); Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (Capes) e o Istituto Italiano di Cultura – São Paulo.
PAULO VANNUCHI – O ministro Paulo de Tarso Vannuchi é cientista político, jornalista, assessor e consultor político e sindical. É graduado em Jornalismo na Escola de Comunicação e Artes da USP (1977-1980), Mestrado em Ciência Política pela USP com dissertação sobre “Liberalismo, Democracia, Socialismo e a contribuição de Norberto Bobbio”, aprovada em junho de 2001 com distinção, louvor e recomendação de publicação. Preso político em São Paulo, um dos 34 signatários do amplo dossiê entregue ao presidente nacional da OAB, Caio Mário da Silva Pereira, em 23 de outubro de 1975, arrolando os nomes de 233 torturadores, descrevendo os métodos de tortura, as unidades onde eram praticadas, e apresentando uma primeira lista geral dos assassinados desde 1964. Prestou assessoria política à Direção Nacional do PT. Membro da coordenação da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva deputado constituinte, em 1986. Co-responsável pela edição e publicação dos cadernos “Brasil Urgente” na campanha Lula 1989 e assessor do candidato.
De 1977 a 1985 co-fundou o Centro de Educação Popular do Instituto Sedes Sapientiae, ministrando programas de formação política para comunidades de base em bairros pobres da periferia de São Paulo; ministrou cursos, Cursos, palestras e atividades de assessoria política à Comissão Pastoral da Terra, Pastoral Operária e Comunidades Eclesiais de Base; e cursos de formação e assessoria política para lideranças, religiosos e bispos em vários estados.
Trabalhou na equipe que realizou, sob sigilo, o projeto de pesquisa “Brasil Nunca Mais”, exaustivo levantamento das torturas e dos assassinatos praticados pelos organismos de repressão política durante o regime militar. Autor de alguns capítulos e do texto final do livro publicado pela Editora Vozes, hoje na 31ª edição, coordenado por Dom Paulo Evaristo Arns, cardeal-arcebispo de São Paulo.
CELSO LAFER – é professor-titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da USP, na qual estudou (1960-1964) e leciona desde 1971. Obteve o seu PhD em Ciência Política na Universidade de Cornell, EUA, em 1970; a livre-docência em Direito Internacional Público na Faculdade de Direito da USP em 1977 e a titularidade em Filosofia do Direito em 1988.
Foi Ministro de Estado das Relações Exteriores em 1992 e em 2001-2002, e em 1999 foi Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. De 1995 a 1998 foi Embaixador, Chefe da Missão Permanente do Brasil junto às Nações Unidas e à Organização Mundial do Comércio em Genebra. Em 1996 foi o Presidente do Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio e, em 1997, foi Presidente do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio.
Atualmente preside a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) e o Conselho Deliberativo do Museu Lasar Segall. Doutor honoris causa da Universidade de Buenos Aires (2001) e da Universidade Nacional de Cordoba, Argentina (2002), recebeu, em 2001, o Prêmio Moinho Santista na área de Relações Internacionais. É Membro Titular da Academia Brasileira de Ciências, eleito em 2004 e da Academia Brasileira de Letras, eleito em 2006.
Tem se dedicado à análise da obra de Bobbio. Escreveu as introduções aos seguintes livros de Bobbio, publicados no Brasil: A Teoria das Formas de Governo, Brasília, Ed. da UnB, 1980; Três Ensaios sobre a Democracia, São Paulo, Cardim-Alario Editoria, 1991; O Tempo da Memória – De Senectute e outros escritos autobiográficos, Rio de Janeiro, Ed. Campus, 1997; A Era dos Direitos (nova edição), Rio de Janeiro, Campus, 2004; Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito, Barueri, SP, Manole, 2007, O Terceiro Ausente, Barueri, São Paulo, Manole, 2009.
Escreveu, com Alberto Filippi, A presença de Bobbio – América Espanhola, Brasil, Península Ibérica, São Paulo, Editora UNESP, 2004 (versão revista e ampliada em espanhol, Buenos Aires, Fondo de Cultura Económica, 2006). Uma versão italiana é parte de L’Opera di Norberto Bobbio: Itinerari di lettura, Valentina Pazé (org.), Milano, Franco Angeli, 2005.
Entre os seus trabalhos recentes sobre Bobbio destacam-se: “Bobbio y el holocausto – Un capítulo de su reflexión sobre los derechos humanos: el texto “Quindici anni dopo” y sus desdobramientos”. In DOXA, Cuadernos de Filosofia del Derecho, 28, San Juan de Alicante, Espanha, 2005; “Hannah Arendt y Norberto Bobbio: una propuesta de aproximación”. In Anuario de Filosofía Jurídica y Social, v. 25, año 2005, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 2006; “Democracia e relações internacionais: o cenário contemporâneo e as reflexões de Bobbio”. In Política Externa, vol. 16, nº 3, SP, Paz e Terra, dezembro de 2007 – janeiro/fevereiro de 2008.
NORBERTO BOBBIO (18.10.1909 a 09.01.2004) – Foi um foi um filósofo político, historiador do pensamento político e senador vitalício italiano. Bobbio foi um ator importante no combate intelectual que conduziu ao confronto entre as três principais ideologias do século XX: o nazi-fascismo, o comunismo e a democracia liberal. Confronto que é responsável, em grande parte, pela arquitetura do sistema internacional e pela divisão do mundo em dois blocos políticos, militares e ideológicos que subsistiu até 1989.
Seu pensamento, durante grande parte da maturidade de sua carreira, esteve circunscrito ao círculo restrito dos meios intelectuais italianos, mas vem se tornando gradualmente conhecido em todo o mundo, primeiro por força dos seus estudos de filosofia do direito, sobre o jusnaturalismo e positivismo jurídicos, sobre a constructibilidade dos sistemas constitucionais, depois, pelos seus ensaios e polêmicas sobre a democracia representativa, o ofício dos intelectuais, a natureza e as múltiplas dimensões do poder, a díade esquerda-direita, o futuro de um socialismo não-marxista e democrático, e finalmente os problemas da relação truculenta entre ética e política.
No campo da Filosofia do Direito, Norberto Bobbio incorpora-se na corrente dos que identificam no corpo doutrinal três áreas de discussão: uma área ontológica, da Teoria do Direito, que se preocupa com o direito com existe, procurando alcançar uma compreensão consensualizada dos resultados da Ciência Jurídica, da Sociologia Jurídica, da História do Direito e outras abordagens complementares; uma área metodológica que compreende uma Teoria da Ciência do Direito e que recai no estudo da metodologia e dos procedimentos lógicos usados na argumentação jurídica e no trabalho de aplicação do Direito; e, por fim, uma área filosófica materializada numa Teoria da Justiça como análise que determina a valoração ideológica da interpretação e aplicação do Direito, no sentido da valorização crítica do direito positivo.
Obra
A mais recente bibliografia dos seus escritos enumera 2.025 títulos entre obras de ensaio, direito, ética, filosofia, peças de comentário político. Mas se há um traço comum que une esta vasta e diversificada obra intelectual é a postura do professor que procura de forma simples e intuitiva transmitir a quem o ouve (ou lê) as idéias matrizes de uma riquíssima história das idéias ocidentais e a perseverante defesa das regras do jogo democrático como indispensável à própria sobrevivência da democracia.
Fonte: http://www.pbagora.com.br/conteudo.php?id=20091109143902
Norberto Bobbio adverte: ouça os clássicos
Livro do pensador italiano, lançado no Brasil, ajuda-nos a não nos deixarmos enganar pelas aparências na política.
Por Cláudia Perrone-Moisés

Em tempos de tentativas de acabar com a História ou de fragmentá-la, ao ponto de tornar quase impossível a busca de qualquer sentido, a leitura do recém-lançado livro de Norberto Bobbio, Teoria Geral da Política (organização de Michelangelo Bovero, tradução de Daniela Beccaccia Versiani , Ed. Campus, 720 págs., R$ 120,00), pode trazer-nos de volta os pés ao chão. A afirmação de Bobbio, segundo a qual, “para não nos deixarmos enganar pela aparências e não sermos induzidos a crer que a cada dez anos a história recomeça do zero, é preciso ter muita paciência e saber escutar as lições dos clássicos”, nunca foi tão atual. Nesse contexto, a reunião de seus ensaios dispersos e que escaparam às coletâneas já lançadas anteriormente, demonstrando a importância das teorias clássicas e uma possível continuidade na História, torna-se de grande valia.
Para quem conhece a obra de Norberto Bobbio, a pergunta que se põe de início diz respeito a saber qual seria a relação entre este livro e o famoso Estado, Governo e Sociedade – Para uma Teoria Geral da Política (Paz e Terra, 1986), no qual filósofo analisa temas como o Estado, as formas de governo e a sociedade civil. No prefácio, ele já alertava que os temas ali analisados seriam fragmentos de uma teoria geral da Política, ainda a ser escrita. Em 1998, referindo-se a esse livro, Bobbio reconheceria que aquele “ambicioso” subtítulo consistia numa “promessa não mantida”.
A Teoria Geral da Política, agora publicada, é fruto da reunião de 40 ensaios que, segundo o organizador, foram escolhidos com base em dois critérios: a exemplaridade e a novidade. O livro está dividido em 12 capítulos, agrupados em seis partes. Os títulos de cada parte correspondem a temas recorrentes no pensamento de Bobbio: “A filosofia política e a lição dos clássicos”; “Política, moral, direito”; “Valores e ideologias”; “A democracia”; “Direitos e paz” e “Mudança política e filosofia da história”. O belíssimo prefácio de Michelangelo Bovero – antigo aluno, colaborador e sucessor do autor -, além de nos instruir sobre a organização do livro à luz de outros escritos de Bobbio, esclarece-nos acerca das possíveis indagações que a obra de seu mestre pode levantar.
Dentre tantos temas que demonstram de forma clara quais são as preocupações e os métodos utilizados pelo pensador italiano, um deles é o que se refere à lição dos clássicos. Um dos ensinamentos mais preciosos de Bobbio é saber ouvir as lições dos clássicos. Essas lições permitem estudar os temas recorrentes que se colocam em relação aos grandes problemas, igualmente recorrentes, da reflexão política. O estudo desses temas, que atravessam toda a história do pensamento político, tem como função, segundo Bobbio, “individuar certas categorias que permitem fixar em conceitos gerais os fenômenos que passam a fazer parte do universo político”. A primeira função, portanto, é a de determinar os conceitos políticos fundamentais, enquanto a segunda consiste em estabelecer entre as diversas teorias políticas, de diferentes épocas, as possíveis afinidades e diferenças.
Mas o que confere a um autor a qualidade de clássico? Para Bobbio, clássico é o autor que ao mesmo tempo é “intérprete autêntico de seu próprio tempo”, “sempre atual, de modo que cada época, ou mesmo cada geração, sinta a necessidade de relê-lo e, relendo-o, de reinterpretá-lo”. E que tenha construído “teorias-modelo das quais nos servimos continuamente para compreender a realidade”. Como aponta Bovero, esta definição levanta problemas ao intérprete, pois como é possível que a obra de um intérprete autêntico de seu próprio tempo possa ser reinterpretada continuamente? A resposta parece estar na seguinte afirmação de Bobbio: “No estudo dos autores do passado, jamais fui particularmente atraído pela miragem do chamado enquadramento histórico, que eleva fontes a precedentes, as ocasiões e condições, detém-se por vezes nos detalhes até perder o ponto de vista do todo: dediquei-me, ao contrário, com particular interesse, ao delineamento de temas fundamentais, ao esclarecimento dos conceitos, à análise dos argumentos, à reconstrução do sistema” (“De Hobbes a Marx”). Como lembra Bovero, aquilo que interessa identificar nos clássicos não é tanto seu significado histórico, mas sim, nas palavras do Bobbio, “hipóteses de pesquisa, temas para reflexão, idéias gerais”.
Apesar de as lições dos clássicos estarem presentes em todos os ensaios, um dos capítulos do livro refere-se especificamente a esse tema. Os autores clássicos agrupados sob este título são: Kant, Marx e Weber. Kant é um autor freqüente na obra de Bobbio, tanto assim que lhe dedicou um de seus livros, Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant (UnB, 3.ª ed., 1995). Para esse autor, o tema recorrente do pensamento político é o da liberdade, ou melhor, das duas liberdades como diria Bobbio: “O primeiro significado é aquele recorrente na doutrina liberal clássica, segundo a qual “ser livre” significa gozar de uma esfera de ação, mais ou menos ampla, não controlada pelos órgãos do poder estatal; o segundo significado é aquele utilizado pela doutrina democrática, segundo a qual ´ser livre´ não significa não haver leis, mas criar leis para si mesmo.” Esse tema reaparecerá diversas vezes em suas análises, inclusive nesta Teoria Geral da Política, em “Da liberdade dos modernos comparada à dos pósteros”, ensaio inserido no capítulo sobre valores políticos, além de outros livros, como Igualdade e Liberdade (Ediouro, 1996).
Já no ensaio acerca de Marx, (“Marx, o Estado e os Clássicos”), Bobbio analisa o lugar ocupado pela teoria do Estado deste autor na história do pensamento político. Como sabemos, Bobbio nunca foi um marxista, mas o seu rigor analítico é superior a qualquer posição ideológica que possa impedi-lo de reconhecer a importância fundamental de Marx para o pensamento político. Confrontando a teoria política de Marx com os autores que são considerados unanimemente como clássicos do pensamento político, de Platão a Hegel, e procedendo por meio de comparações por afinidades e diferenças, Bobbio demonstra a “reviravolta radical que Marx operou sobre a tradição apologética do Estado” na medida em que, para ele, o Estado deixa de ser o reino da razão e do bem-comum para ser considerado como o reino da força e do interesse daqueles que detêm o poder.
O terceiro autor, tido por Bobbio como “o último dos clássicos”, é Max Weber, cujas expressões “passaram a fazer parte definitivamente do patrimônio conceitual das ciências sociais”. No campo da teoria política, Bobbio considera que nenhum estudioso do século 20 contribuiu de forma tão significativa como Max Weber para o enriquecimento do léxico técnico da linguagem pertinente a este campo. Dentre as expressões herdadas deste autor, Bobbio lembra algumas que pela sua reconhecida importância dispensam maiores comentários: poder tradicional e carisma, poder legal e poder racional, direito formal e direito material, monopólio da força, ética da convicção e ética da responsabilidade.
A pergunta fundamental que se coloca relativamente ao trabalho que Bobbio elabora, a partir dos temas recorrentes e das lições dos clássicos, diz respeito a saber qual seria o tipo de filosofia política desenvolvida por ele. Inserida nesta indagação está a questão de sua visão acerca da relação existente entre fato e valor e da adoção de uma teoria descritiva ou prescritiva. Segundo Bobbio, existem quatro significados possíveis para a noção de filosofia política, que correspondem a quatro tipos de investigação. O primeiro consistiria na idéia da filosofia política como busca da melhor forma de governo ou da ótima República; o segundo, da investigação do fundamento do Estado, com a conseqüente justificação ou injustificação da obrigação política, ou seja, da legitimidade do poder político; o terceiro tipo é aquele que visa à determinação do conceito geral de política, ou da essência da categoria do político, seja por meio da “autonomia da política” em relação à moral, seja da delimitação de seu campo em relação à economia ou ao direito; finalmente, a quarta concepção parte da idéia da filosofia como metaciência, de modo que a filosofia política teria como tarefa a investigação dos pressupostos e condições da validade da ciência e a análise da linguagem política.
Para Bobbio, como indica Bovero, a terceira definição seria apropriada para sua teoria geral da política. Se partirmos desta hipótese, o problema que teremos de enfrentar diz respeito à inexistência, numa teoria assim considerada, de uma dimensão valorativa presente nos dois primeiros tipos. Mas, como bem ponderou Bobbio, “não há teoria tão asséptica que não permita entrever elementos ideológicos que nenhuma pureza metodológica pode eliminar totalmente”. Bobbio parece oscilar entre uma filosofia política puramente cognoscitiva e uma filosofia propositiva. Na verdade, a teoria geral de Bobbio apresenta as duas dimensões, como demonstra Bovero no prefácio.
Em linhas gerais, estas são algumas das características estruturais desta Teoria Geral da Política, que tem, entre tantos outros méritos, o de nos inserir no universo da história do pensamento político por meio de análises lingüísticas claras e rigorosas, acompanhadas sempre de referências aos autores clássicos e suas categorias fundamentais. Apontando os temas reincidentes nas lições dos clássicos e suas teorias, Bobbio nos faz perceber uma certa continuidade na história, continuidade essa que diz respeito também aos problemas enfrentados por essas diversas teorias. Recorrência de problemas, de enfoques e soluções parecem marcar toda a história do pensamento político. Isso não quer dizer que em alguns momentos Bobbio desconheça haver certas “guinadas” na História, como a “revolução copernicana” decorrente da afirmação do primado dos direitos sobre os deveres, que a temática dos direitos humanos propiciou. Assumindo, portanto, a idéia desta continuidade podemos passar a pensar as questões referentes ao chamado “fim da história” e à possibilidade de encontrar-lhe um sentido.
Como apontado por Bobbio em sua autobiografia (Diário de um Século, Campus, 1998), “a história humana não apenas não acabou, como anunciou há alguns anos um historiador americano, mas, talvez, a julgar pelo progresso técnico-científico que está transformando radicalmente as possibilidades de comunicação entre todos os homens vivos, está apenas começando. É difícil afirmar, contudo, que direção esteja destinada a seguir”. Ainda a respeito do sentido da História, afirma na Teoria Geral da Política (“A Ideologia do Novo Homem e a Utopia Invertida”): “Não tiro conclusão alguma acerca do sentido da história, que, não tenho vergonha de declarar, ignoro qual seja. Tenho apenas a sombria impressão de que ninguém ainda a captou.” De toda forma, fica evidente que, para Bobbio, a História não acabou e que, se ela tem um sentido, ninguém ainda foi capaz de dizer qual seja. Visão realista, sim, mas não pessimista ou ingenuamente otimista.
A ideia da continuidade na História, além de necessária, é reconfortante em tempos de crise de paradigmas e de, como diria Hannah Arendt, “coisas que não são mais e de coisas que não são ainda”. Emanuel Levinas, refletindo acerca da relação do indivíduo com o seu futuro, dizia que, para se pensar no futuro, é necessário procurar algo que já possuímos. “Em nossa existência já existem realizações e somente nosso engajamento profundo nessa existência abrirá nossos olhos para as possibilidades do futuro. Nós nunca começamos inteiramente novos diante de nosso destino” (L’ontologie Dans le Temporel). Não poderíamos dizer o mesmo em relação à nossa história coletiva? Seja como for, a leitura da Teoria Geral da Política, de Norberto Bobbio, poderá fornecer-nos pistas que nos permitam avançar no “labirinto” da História, para usar a comparação eleita pelo grande mestre italiano.

Fonte: http://www.estadao.com.br/arquivo/arteelazer/2000/not20001125p2812.htm
À memória de Norberto Bobbio, por Arnaldo Gonçalves (jan./2004)
Norberto Bobbio morreu recentemente no hospital universitário de Molinette, em Turim. Tinha 94 anos. Parece que morreu tranquilo, sereno. Como sempre esteve na política italiana, no debate intelectual, no ensino do direito e da filosofia, na escrita, no comentário de opinião, na defesa da Europa, em cujo legado cultural e histórico se revia, como italiano e homem do mundo.
Disse Carlo Ciampi, o presidente italiano, na sua mensagem de condolências, que a Itália perdeu um homem rigoroso e justo, uma personalidade extraordinária, rigorosa e sensível, atenta e sagaz. Senador vitalício, mestre da liberdade, modelo de um empenhado e tenaz combate pela democracia, foi testemunha lúcida e coerente dos valores da liberdade e da justiça que são fundamentais à República. Nascido em 18 de Outubro de 1909, Bobbio tornar-se-ia, em 1973, professor de filosofia política na faculdade de ciência políticas, depois de ter ensinado filosofia do direito em Siena, Pádua e também Turim. À sua carreira académica junta-se uma obra que abre caminhos novos na reflexão sobre o direito, o poder, as relações entre o direito positivo e a moral, as relações internacionais. Com uma produção abundante — mais de 40 livros e para cima de um milhar de artigos, recensões e textos de análise — Norberto Bobbio contribuiu para franquear novos caminhos.
Rompendo nos anos 50 com o neo-idealismo propôs-se repensar as ligações entre empirismo e democracia, à luz dos ensinamentos de Kelsen e da filosofia analítica. Mais tarde, transferirá o sentido de rigor e diálogo inter-disciplinar para a filosofia política (1972), relendo os grandes clássicos da filosofia — Kant, Hobbes, Locke, Hegel — mas confrontando-o com a tradição italiana de autores como Maquiavel, Croce, Gramsci ou Rosseli.
Participara, em 1942, com Calogero, Rosseli, Capitini e outros na criação do Partito d’Ázione (Partido de Acção), grupo liberal-socialista que não sobreviverá à libertação, em 25 de Abril de 1945. Recusa, então, qualquer envolvimento partidário e regressa à vida académica. Opõe-se ao comunismo dogmático de Togliatti e assume-se como defensor da unidade do centro-esquerda, envolvendo-se, episodicamente, com o Partido Socialista, durante a década de 80, no debate da renovação da esquerda. Mas assume-se como liberal incapaz de se ajustar a “grupos e grupúsculos” que dominam o PSI. Rompe com o PS e com Bettino Craxi. Entrará no Senado, em 1987, a convite de Sandro Bertini, inserindo-se, como independente, no grupo parlamentar “Democracia da Esquerda – a Oliveira”, até à última legislatura.
Norberto Bobbio foi um dos últimos grandes vultos do pensamento intelectual e da cultura europeia do século XX. Professor emérito, grande comunicador, escritor inquieto, homem das letras, praticava a dúvida sistemática como instrumento prioritário do intelectual responsável e adogmático.
Esteve nos grandes debates intelectuais do século XX, contra os totalitarismos de esquerda e direita, com elevação, desprendimento, sobriedade e muito rigor. Lembrava, muitas vezes, que o papel do intelectual é de semear dúvidas mais do que recolher certezas. Por isso o intelectual não deve ser um militante engajado. Deve estar atento aos “rumores do tempo” mas não comprometido a um ponto, de perder o sentido crítico. Reafirmou-o vezes sem conta em “La Stampa”
O meu contacto com a obra e o pensamento do grande jurista e filósofo italiano foi profundo e impressivo. Tomei-o como tema do mestrado na Universidade Católica. A ele regresso sempre, com enorme deleite, revendo-me em grande parte do que aprendi. Retenho do seu pensamento uma grande inquietude intelectual, um contínuo “linguajar”, como diz o Carlos Henrique Cardim da Universidade de Brasília, com os clássicos, com os seus contemporâneos, questionando o sentido de justiça dos homens, das nações, a falta de sentido ético da vida moderna.
No último capítulo da sua “Autobiografia” recolhida por Alberto Papuzzi (publicada em Portugal pela Bizâncio) e intitulado “Despedida” regista: temos de perceber, mais uma vez, que o nosso sentido moral avança, admitindo que avança, muito mais lentamente que o poder económico, o político e o tecnológico. Todas as nossas proclamações de direitos pertencem ao mundo do ideal, ao mundo do que deveria ser, do que é bom que seja. Mas olhemos à nossa volta, vemos manchadas de sangue as nossas ruas, montões de cadáveres abandonados, populações inteiras expulsas das suas casas, míseras e famintas (…) É bonito, e talvez também animador chamar uma grande invenção da nossa civilização aos direitos do homem, mas em relação às invenções técnicas são uma invenção que continua a ser mais anunciada que realizada (…) Incerto é se será benéfica a influência que sobre a democracia pode exercer o progresso técnico. De resto, como tenho dito tantas vezes, a história humana, entre a salvação e a perdição é ambígua. Nem sequer sabemos se somos nós os senhores do nosso destino”.

Arnaldo Gonçalves: especialista em Relações Internacionais. Escreve neste espaço às quintas-feiras
Jornal Tribuna de Macau 13.01.2004
Fonte: http://www.storm-magazine.com/novodb/arqmais.php?id=210&sec=&secn=
Marco Maciel lembra o centenário de nascimento de Norberto Bobbio
O senador Marco Maciel (DEM-PE) celebrou em Plenário, nesta quinta-feira (29), os cem anos do nascimento do filósofo e pensador político italiano Norberto Bobbio, transcorridos no último dia 18. Maciel lembrou que em 2005, um ano após o falecimento do pensador, foi criado em São Paulo o Centro de Estudos Norberto Bobbio, em parceria com o Centro Studi Piero Gobetti, com a missão de pesquisar e divulgar os grandes temas abordados pelo filósofo italiano.
Maciel citou vários comentários sobre Bobbio publicados por decorrência de seu centenário de nascimento. O primeiro foi de Michelangelo Bovero, conselheiro do Centro Studi Piero Gobetti, de Turim, Itália, segundo o qual Bobbio tornou-se “um interlocutor para a cultura internacional na segunda metade do século 20 e pode continuar a sê-lo no início do novo século”.
Citou o colóquio com Pieto Polito, por ocasião dos seus 90 anos, no qual Bobbio observou que “a luz da razão é o sol de que podemos dispor para iluminar a treva na qual estamos imersos” e que “não há lugar para certezas absolutas”. Marco Maciel enfatiza que vem daí a insistência de Bobbio na defesa da democracia, que “conta cabeça e não corta cabeça”.
Citou também o lançamento do livro O Terceiro Ausente, que traz textos inéditos de Norberto Bobbio e também especulações que ele faz com relação ao futuro. O parlamentar elogiou o “excelente prefácio” da edição brasileira, escrito pelo ex-chanceler Celso Lafer. Nele, segundo o senador, o ex-ministro mostra o propósito expresso por Bobbio de estimular o respeito aos direitos humanos por meio da cooperação internacional.
Fonte: Agência Senado.
Disponível em: http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=96921&codAplicativo=2&codEditoria=2
Bobbio e il suo mondo
Appuntamento settimanale con l’arte e la cultura in città. Il notiziario è stato girato all’Archivio di Stato in piazzetta Carlo Mollino, dove è allestita la mostra “Bobbio e il suo mondo”.
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